O que a Rescisão Indireta:
A rescisão indireta é uma forma de pedir demissão sem ocorrer a perda de todos os seus direitos trabalhistas, ou seja, basicamente “você está demitindo o patrão”, e garantido o recebimento de todas as verbas trabalhistas. Para que a rescisão indireta seja caracterizada, é preciso que o empregador tenha cometido uma falta grave que cause prejuízos ao empregado, tornando impossível a continuidade da relação de trabalho. O reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a existência de justa causa por parte do empregador, especialmente quando são retirados do empregado. Iitens essenciais para sua alimentação, manutenção, sobrevivência e dignidade, que são componentes fundamentais do contrato de trabalho. Previsão da rescisão indireta está no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde prever todos os motivos que justificam a rescisão do contrato de trabalho e a garantia do recebimento de todas as verbas trabalhistas.Dos motivos para a rescisão indireta:
Além dos motivos já mencionados, de natureza econômica, também pode ser considerada uma falta grave da empresa descontar o valor do vale-transporte do salário do trabalhador sem entregá-lo. Isso pode levar à rescisão indireta e à indenização por danos morais. No que diz respeito a ofensas verbais, revistas íntimas visuais que geram constrangimento e discriminações homofóbicas, além do reconhecimento da rescisão indireta, existe a obrigação de pagar indenização por danos morais. De acordo com o dispositivo legal mencionado, a rescisão indireta permite que o empregado rescinda o contrato e busque indenização quando for solicitado a realizar serviços além de suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. For tratado com rigor excessivo pelo empregador ou superiores hierárquicos; ou estiver em perigo evidente de dano considerável.Previsão Legal:
O descumprimento das obrigações contratuais gera a rescisão do contrato de trabalho, previsto no art. 483, da CLT, informa os motivos para rescisão do contrato de trabalho.Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Além disso, é relevante notar que decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho têm estabelecido que a ausência de recolhimento, o recolhimento tardio ou o recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Cconstituem falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.