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O que é a rescisão indireta?

O que a Rescisão Indireta:

A rescisão indireta é uma forma de pedir demissão sem ocorrer a perda de todos os seus direitos trabalhistas, ou seja, basicamente “você está demitindo o patrão”, e garantido o recebimento de todas as verbas trabalhistas. Para que a rescisão indireta seja caracterizada, é preciso que o empregador tenha cometido uma falta grave que cause prejuízos ao empregado, tornando impossível a continuidade da relação de trabalho. O reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a existência de justa causa por parte do empregador, especialmente quando são retirados do empregado. Iitens essenciais para sua alimentação, manutenção, sobrevivência e dignidade, que são componentes fundamentais do contrato de trabalho. Previsão da rescisão indireta está no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde prever todos os motivos que justificam a rescisão do contrato de trabalho e a garantia do recebimento de todas as verbas trabalhistas.

Dos motivos para a rescisão indireta:

Além dos motivos já mencionados, de natureza econômica, também pode ser considerada uma falta grave da empresa descontar o valor do vale-transporte do salário do trabalhador sem entregá-lo. Isso pode levar à rescisão indireta e à indenização por danos morais. No que diz respeito a ofensas verbais, revistas íntimas visuais que geram constrangimento e discriminações homofóbicas, além do reconhecimento da rescisão indireta, existe a obrigação de pagar indenização por danos morais. De acordo com o dispositivo legal mencionado, a rescisão indireta permite que o empregado rescinda o contrato e busque indenização quando for solicitado a realizar serviços além de suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. For tratado com rigor excessivo pelo empregador ou superiores hierárquicos; ou estiver em perigo evidente de dano considerável.

Previsão Legal:

O descumprimento das obrigações contratuais gera a rescisão do contrato de trabalho, previsto no art. 483, da CLT, informa os motivos para rescisão do contrato de trabalho.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Além disso, é relevante notar que decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho têm estabelecido que a ausência de recolhimento, o recolhimento tardio ou o recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Cconstituem falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Rescisão Indireta:

A despedida indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave contra o empregado que lhe presta serviços, sendo caracterizada pelo descumprimento da legislação ou das condições contratuais estabelecidas entre as partes. Cada vez mais usada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta, uma vez reconhecida judicialmente, obriga o empregador a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário, como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso ocorre porque a rescisão resulta de uma quebra de contrato pelo empregador. Entretanto, é importante ser cauteloso ao avaliar o que constitui motivo para rescisão indireta, pois nem todas as situações desagradáveis para o empregado justificam essa forma de rompimento contratual. O empregado que deseja pleitear a rescisão indireta deve provar a falta grave do empregador, utilizando provas testemunhais ou documentais. A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador, ocorre quando a empresa ou empregador age de forma a tornar impossível ou intolerável a continuidade da prestação de serviços e a manutenção do vínculo empregatício, sem demitir formalmente o empregado. No mundo ideal, o empregado deve primeiro rescindir o contrato por justa causa, comunicando essa decisão ao empregador para evitar futuras alegações de abandono de emprego, mas o empregado pode simplesmente protocolar a ação trabalhista requerendo o seu direito.

Conclusão:

É essencial realizar uma análise detalhada do caso para determinar as circunstâncias e procedimentos que caracterizam uma justa causa como uma falta ou infração grave cometida pelo empregador. Se o empregado tiver estabilidade no emprego, ele pode optar por ajuizar uma ação trabalhista para exigir que o empregador restaure o contrato. Destacamos que, para justificar a rescisão do contrato, é necessário provar a justa causa conforme os artigos 483, 482 e 484 da CLT, considerando as particularidades de cada caso.   By:  Junior Oliveira   Veja também: Salário Maternidade em 2024: Como solicitar?

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