É importante destacar que o Instituidor (aquele que estava segurado pelo INSS no momento óbito), a situação é regulada considerando as leis vigentes na época do falecimento.
Para iniciarmos é preciso considerar duas coisas:
- Com o falecimento do instituidor, aquele fato passa a ser regulada pela lei vigente no momento do óbito.
Mesmo ocorrendo mudança na legislação após o óbito do instituidor o direito dos dependentes deve ser regido considerando o momento do falecimento.
- É devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%.
Essa situação ocorreu em um processo judicial, A ex-esposa de um segurado falecido do INSS, que recebia pensão alimentícia da aposentadoria por invalidez dele, processou o órgão e a atual companheira. Ela busca ser incluída como dependente na pensão por morte, com base no direito à pensão alimentícia.
O pedido foi julgado procedente pelo Magistrado.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o pedido da ex-esposa foi aceito. A atual pensionista, na condição de companheira, argumentou que a ex-esposa não deveria ser reconhecida como dependente, devido à sua capacidade de trabalho comprovada e ausência de dependência financeira do falecido.
O relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, destacou que a companheira vinha recebendo integralmente a pensão por morte desde o falecimento do beneficiário.
Ele também observou que o falecido havia iniciado um processo para cancelar a pensão alimentícia da ex-esposa, estabelecida na sentença de separação consensual, mas a ação foi extinta sem julgamento de mérito após a morte do autor durante o trâmite do processo.
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É devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%.
Segundo nota do TRF1, o desembargador afirmou que, apesar das alegações da companheira sobre a falta de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, a ex-esposa tem direito à pensão por morte por ter comprovado sua condição de dependente com base no direito à pensão alimentícia.
Com a morte do instituidor, a situação passa a ser regulada pelas normas das leis previdenciárias vigentes na época do falecimento, e não mais pela sentença do divórcio. Assim, o relator concluiu que a pensão deve ser dividida igualmente, com 50% para a ex-esposa.
A ex-esposa, que recebia pensão alimentícia, tem direito a 50% da pensão por morte do instituidor. Ela entrou com um processo na justiça contra o órgão e a atual companheira, buscando ser reconhecida como dependente da pensão por morte devido à sua condição de ex-esposa com direito a alimentos.
O pedido da autora foi aceito, mas a atual pensionista, na condição de companheira, argumentou que o reconhecimento da autora como dependente é indevido.
A pensão deve ser dividida igualmente, com 50% para a ex-esposa. Após o falecimento do instituidor, a situação é regida pelas normas das leis previdenciárias vigentes na época da morte, e não mais pela sentença do divórcio.
Conclusão:
Como um dos requisitos para a pensão por morte é ser dependente, a ex-esposa teve o reconhecimento do direito de pensão por morte, por comprovar esse requisito.
Isso foi possível graça a prova documental de que o instituidor efetuava a manutenção da sua antiga companheira.
O benefício de pensão por morte foi rateado, ou seja, o valor foi dividido em partes iguais entre as partes.
Se o benefício integral tinha o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, cada um passou a receber o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais por mês, mais o 13º salário que também é dividido em partes iguais.
Para finalizar, esse artigo mostra uma grande lição do direito, que é o “O direito não socorre aos que dormem”, se você tem direito a algo, busque-o.
By Junior Oliveira

